Usucapião Extrajudicial
A usucapião permite adquirir a propriedade de um imóvel pelo exercício prolongado da posse. Desde 2015, quando não há litígio, o procedimento pode ser feito diretamente no cartório de registro de imóveis.
Conteúdo elaborado por Ingrid Peleteiro — Advogada · OAB/RJ nº 180.888
O que é
A usucapião é uma forma originária de aquisição da propriedade: quem exerce a posse de um imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta, pelo prazo previsto em lei e com ânimo de dono, pode ter essa posse convertida em propriedade formal.
Historicamente, a usucapião só podia ser reconhecida por sentença judicial. O art. 216-A da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), introduzido pelo CPC/2015 e posteriormente aprimorado pela Lei nº 13.465/2017, criou a usucapião extrajudicial: um procedimento administrativo processado perante o Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde se localiza o bem.
A via extrajudicial não dispensa a atuação de advogado — a lei exige que o pedido seja instruído por profissional habilitado.
Quando a usucapião extrajudicial é possível
- Posse qualificada — exercida de forma mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono, pelo prazo exigido pela modalidade aplicável ao caso
- Ata notarial — lavrada por tabelião de notas, atestando o tempo e as características da posse
- Planta e memorial descritivo — assinados por profissional habilitado (engenheiro ou arquiteto, com ART/RRT) e pelos titulares de direitos registrados sobre o imóvel e sobre os imóveis confrontantes
- Ausência de litígio — não pode haver disputa judicial em curso sobre a posse ou a propriedade do bem
- Consentimento dos confrontantes — se algum confrontante ou titular registral não assinar, a lei prevê a notificação para que se manifeste; o silêncio, hoje, é interpretado como concordância (após a Lei 13.465/2017)
Quando a usucapião extrajudicial não é possível
- Imóveis públicos — bens da União, dos Estados e dos Municípios não são passíveis de usucapião, em qualquer modalidade (art. 183, §3º e art. 191, § único, da Constituição)
- Terrenos de marinha — pertencem à União; a regularização segue outro caminho (aforamento, ocupação)
- Existência de litígio — havendo ação judicial sobre a posse ou a propriedade, o caminho é a via judicial
- Impugnação fundamentada — se um confrontante, o titular registral ou a Fazenda Pública impugnar o pedido de forma fundamentada, o registrador remete o caso ao Judiciário
- Posse precária, clandestina ou violenta — posse obtida por permissão (comodato, locação) ou por violência não gera usucapião, por faltar o ânimo de dono
- Bens de família em situações específicas e imóveis gravados com cláusulas restritivas exigem análise particular
Nem toda impugnação inviabiliza definitivamente a regularização. A remessa ao Judiciário significa apenas que aquele caminho específico — o administrativo — não se aplica.
Modalidades de usucapião
Cada modalidade tem prazo e requisitos próprios. As principais:
| Modalidade | Base legal | Prazo | Observação |
|---|---|---|---|
| Extraordinária | CC, art. 1.238 | 15 anos | Reduzido a 10 anos se houver moradia habitual ou obras produtivas |
| Ordinária | CC, art. 1.242 | 10 anos | Exige justo título e boa-fé; reduzido a 5 anos em hipóteses específicas |
| Especial urbana | CF, art. 183 / CC, art. 1.240 | 5 anos | Imóvel urbano até 250 m², para moradia, sem outro imóvel |
| Especial rural | CF, art. 191 / CC, art. 1.239 | 5 anos | Área rural até 50 hectares, tornada produtiva, sem outro imóvel |
| Familiar | CC, art. 1.240-A | 2 anos | Ex-cônjuge/companheiro abandonou o lar; imóvel até 250 m² |
| Coletiva | Estatuto da Cidade, art. 10 | 5 anos | Núcleos urbanos informais, população de baixa renda |
A definição da modalidade correta é o primeiro passo — ela determina o prazo exigido e a documentação necessária.
Documentos necessários
Do requerente
- Documento de identidade, CPF e comprovante de estado civil
- Comprovante de residência
Da posse
- Ata notarial lavrada em cartório de notas, atestando tempo e características da posse
- Provas do tempo de posse: contas de luz, água, IPTU antigos, notas fiscais de obras, fotografias datadas, declarações de vizinhos
- Justo título, se houver (contrato de compra e venda, recibo, cessão de direitos, escritura não registrada)
Do imóvel
- Planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado, com ART ou RRT
- Anuência dos confrontantes e dos titulares de direitos registrados
- Certidão de matrícula atualizada do imóvel e das matrículas confrontantes
- Certidões negativas de ações reais e pessoais reipersecutórias em nome do requerente e dos possuidores anteriores
- Certidão negativa de IPTU / comprovantes de pagamento
- Certidão de inteiro teor do cadastro municipal, quando houver
Complementares
- Documentos que comprovem a soma de posses (accessio possessionis), se o requerente somar seu tempo ao do possuidor anterior
- Declaração de que não é proprietário de outro imóvel, nas modalidades especiais
Como funciona o procedimento
- Análise da viabilidade — definição da modalidade aplicável, verificação do prazo de posse e da ausência de litígio.
- Lavratura da ata notarial — no cartório de notas, o tabelião atesta o tempo e as características da posse.
- Levantamento técnico — elaboração da planta e do memorial descritivo por profissional habilitado, com georreferenciamento quando exigido.
- Obtenção das anuências — colheita das assinaturas dos confrontantes e dos titulares de direitos registrados.
- Protocolo no Registro de Imóveis — apresentação do requerimento instruído com toda a documentação, subscrito por advogado.
- Diligências do registrador — o oficial analisa a documentação, promove as notificações necessárias e publica edital para eventuais interessados.
- Manifestação da Fazenda Pública — União, Estado e Município são cientificados para se manifestar sobre eventual interesse no imóvel.
- Registro — não havendo impugnação e estando regular a documentação, o registrador abre matrícula em nome do requerente.
Custos envolvidos
Ata notarial — emolumentos do cartório de notas, conforme tabela oficial do Estado do Rio de Janeiro.
Levantamento técnico — honorários do engenheiro ou arquiteto responsável pela planta e pelo memorial, além das taxas de ART/RRT junto ao conselho profissional.
Certidões — emissão das certidões negativas, de matrícula e demais documentos exigidos, cada uma com custo próprio.
Emolumentos registrais — taxas do Registro de Imóveis para o processamento do pedido e para o registro final, fixadas por tabela oficial e variáveis conforme o valor do imóvel.
ITBI — a incidência do imposto municipal de transmissão sobre a usucapião é tema debatido. Prevalece o entendimento de que não há incidência, por se tratar de aquisição originária da propriedade — não há transmissão de um titular anterior. A prática, contudo, varia entre municípios e demanda verificação caso a caso.
As tabelas de emolumentos são fixadas por ato oficial e atualizadas periodicamente. Consulte os valores vigentes junto ao cartório competente.
Perguntas frequentes
- Quanto tempo leva a usucapião extrajudicial?
- Não há prazo legal fixo. A duração depende da obtenção da ata notarial, do levantamento técnico, da colheita das anuências dos confrontantes — normalmente a etapa mais demorada — e das diligências do registrador. Por dispensar a tramitação judicial, a via extrajudicial tende a ser concluída em prazo menor que a judicial.
- Posso somar meu tempo de posse ao do antigo possuidor?
- Sim. É a chamada accessio possessionis (CC, art. 1.243). Se você adquiriu a posse de alguém — por contrato, cessão ou herança — pode somar o tempo dele ao seu, desde que as posses sejam contínuas e de mesma natureza.
- Preciso de advogado?
- Sim. A lei exige que o pedido de usucapião extrajudicial seja instruído por advogado.
- E se um vizinho se recusar a assinar a planta?
- A lei prevê a notificação do confrontante para que se manifeste. Após a Lei 13.465/2017, o silêncio é interpretado como concordância. Se houver impugnação fundamentada, o registrador remete o caso ao Judiciário.
- Imóvel de herança sem escritura pode ser usucapido?
- Depende. Se a posse é exercida por herdeiro em nome do espólio, pode não haver o ânimo de dono exclusivo exigido. Muitas vezes o caminho correto é o inventário, não a usucapião — ou uma combinação dos dois. É uma das situações que mais exige análise cuidadosa.
- Usucapião serve para regularizar imóvel financiado?
- Não. Havendo contrato de financiamento em vigor, a posse é exercida com base no contrato, não com ânimo de dono — falta requisito essencial.
- Posso usucapir um imóvel que ocupo há 3 anos?
- Somente se a modalidade familiar (2 anos) se aplicar ao caso. As demais modalidades exigem prazos maiores.
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