Ingrid PeleteiroAdvocacia Extrajudicial

Inventário Extrajudicial

Quando há consenso entre os herdeiros, o inventário pode ser feito diretamente em cartório de notas, por escritura pública, sem necessidade de processo judicial.

Conteúdo elaborado por Ingrid PeleteiroAdvogada · OAB/RJ nº 180.888

O que é

O inventário é o procedimento pelo qual se levanta o patrimônio deixado por uma pessoa falecida, se apuram as dívidas, se recolhem os tributos devidos e se transfere a herança aos herdeiros.

Ele pode ser feito de duas formas: pela via judicial, com processo perante o Poder Judiciário, ou pela via extrajudicial, por escritura pública lavrada em cartório de notas.

A possibilidade do inventário extrajudicial foi introduzida pela Lei nº 11.441/2007, que alterou o Código de Processo Civil, e hoje está prevista no art. 610, §1º, do CPC/2015. A via extrajudicial dispensa a intervenção do juiz, mas não dispensa a presença de advogado — a assistência por advogado é obrigatória e a escritura só pode ser lavrada com a participação dele.

Quando o inventário extrajudicial é possível

A via extrajudicial exige o cumprimento simultâneo de alguns requisitos:

  • Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes. Havendo menor de idade ou pessoa incapaz entre os herdeiros, o inventário deve, em regra, seguir a via judicial.
  • Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens. Se há divergência, a via extrajudicial não se aplica enquanto o impasse não for resolvido.
  • Não pode haver testamento válido deixado pelo falecido — salvo nas hipóteses em que o testamento já tenha sido judicialmente aberto e cumprido, ou tenha caducado, conforme entendimento consolidado e regulamentação de cada estado.
  • Todos os interessados devem estar assistidos por advogado, que participa da lavratura da escritura.

Quando o inventário extrajudicial não é possível

É igualmente importante saber quando esta via não se aplica:

  • Quando há herdeiro menor de idade ou incapaz
  • Quando há desacordo entre os herdeiros sobre a partilha
  • Quando existe testamento ainda não cumprido ou aberto judicialmente
  • Quando há disputa sobre a condição de herdeiro (por exemplo, discussão sobre paternidade ou sobre a existência de união estável)
  • Quando o falecido deixou dívidas contestadas que demandem discussão judicial

Nem toda situação que parece impeditiva, no entanto, é definitiva. Casos de desacordo entre herdeiros, por exemplo, podem ser tratados por métodos consensuais de solução de conflitos antes de se recorrer ao Judiciário.

Documentos necessários

A relação exata varia conforme o cartório e o patrimônio envolvido, mas em geral são exigidos:

Do falecido

  • Certidão de óbito
  • Documento de identidade e CPF
  • Certidão de casamento (atualizada) ou de nascimento, se solteiro
  • Escritura de pacto antenupcial, se houver
  • Certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais

Dos herdeiros e do cônjuge sobrevivente

  • Documento de identidade e CPF
  • Certidão de casamento ou nascimento
  • Comprovante de residência
  • Informação sobre regime de bens, se casados

Dos bens

  • Imóveis: certidão de ônus reais atualizada (emitida pelo Registro de Imóveis), certidão de quitação de IPTU, carnê de IPTU do exercício
  • Veículos: CRLV e comprovante de quitação de IPVA
  • Contas e investimentos: extratos e saldos na data do óbito
  • Participações societárias: contrato social e balanço
  • Imóvel rural: CCIR, ITR e certificado de cadastro no INCRA

Tributário

  • Comprovante de recolhimento do ITCMD
  • Declaração de bens da última declaração de Imposto de Renda do falecido

Como funciona o procedimento

  1. Levantamento inicial — reunião das certidões, documentos dos herdeiros e da documentação dos bens.
  2. Análise da viabilidade — verificação de que os requisitos legais para a via extrajudicial estão atendidos.
  3. Apuração do patrimônio e das dívidas — levantamento de todos os bens, direitos e obrigações deixados.
  4. Cálculo e recolhimento do ITCMD — apuração do imposto devido e emissão da guia junto à Secretaria de Fazenda estadual.
  5. Elaboração da minuta da escritura — redação do documento que descreve a partilha acordada entre os herdeiros.
  6. Lavratura da escritura pública — assinatura no cartório de notas, com a presença dos herdeiros e do advogado.
  7. Registro — averbação da escritura no Registro de Imóveis (para os imóveis) e nos demais órgãos competentes (Detran, bancos, juntas comerciais).

Custos envolvidos

O inventário envolve custos de naturezas distintas. Conhecer a estrutura ajuda a se planejar.

ITCMD — Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação

É o tributo estadual incidente sobre a transmissão da herança. No Rio de Janeiro, é regido pela Lei Estadual nº 7.174/2015 e possui alíquotas progressivas, que variam conforme o valor total do quinhão recebido por cada herdeiro — quanto maior o valor herdado, maior a alíquota aplicável.

A legislação prevê hipóteses de isenção, entre elas a transmissão de imóvel residencial de valor até determinado limite, quando destinado a herdeiro que não possua outro imóvel.

O imposto é calculado sobre o valor de mercado dos bens na data do óbito, não sobre o valor venal do IPTU nem sobre o valor de aquisição — o que frequentemente surpreende quem se planeja com base no carnê.

prazo legal para o recolhimento, contado do óbito; o recolhimento fora do prazo sujeita o contribuinte a multa e juros.

As alíquotas, faixas de valor e hipóteses de isenção são fixadas em lei estadual e podem ser alteradas. Consulte a legislação vigente ou verifique diretamente junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro.

Emolumentos cartorários

São as taxas cobradas pelo cartório de notas para lavrar a escritura e pelo Registro de Imóveis para registrá-la. São fixadas por tabela oficial do Estado do Rio de Janeiro, atualizada periodicamente, e variam conforme o valor do patrimônio.

Certidões

Emissão das certidões negativas, certidões de ônus reais e demais documentos exigidos, cada uma com custo próprio.

Perguntas frequentes

Quanto tempo leva um inventário extrajudicial?
Não há prazo fixo. Por dispensar a tramitação judicial, a via extrajudicial costuma ser concluída em prazo consideravelmente menor que a judicial. A duração concreta depende da complexidade do patrimônio, da obtenção das certidões, da apuração do ITCMD e do tempo de agendamento no cartório.
Existe prazo legal para abrir o inventário?
Sim. O CPC estabelece que o inventário deve ser instaurado em até 2 meses do falecimento. Além disso, a legislação estadual do RJ prevê prazo para o recolhimento do ITCMD, cujo descumprimento acarreta multa. O atraso não impede o inventário, mas encarece.
É obrigatório ter advogado?
Sim. A assistência por advogado é obrigatória no inventário extrajudicial, e a escritura não pode ser lavrada sem a participação dele.
Todos os herdeiros precisam comparecer ao cartório?
Não necessariamente. É possível a representação por procuração pública com poderes específicos.
E se um dos herdeiros não concordar com a partilha?
Sem consenso, a via extrajudicial não se aplica. Antes de recorrer ao Judiciário, porém, é possível buscar métodos consensuais — como a mediação — para resolver o impasse. Alcançado o acordo, o inventário pode seguir em cartório.
Existe inventário sem bens a partilhar?
Sim. Mesmo sem patrimônio significativo, pode ser necessário formalizar a sucessão — por exemplo, para encerrar contas, transferir benefícios ou regularizar a situação de dependentes.
E se o imóvel do falecido não tiver escritura?
É uma situação comum. O bem precisa ser regularizado antes ou em conjunto com o inventário, o que pode envolver usucapião, adjudicação compulsória ou retificação de registro, conforme o caso.

Ver também