Ingrid PeleteiroAdvocacia Extrajudicial

ITBI e ITCMD

Toda transmissão de imóvel atrai um imposto — e saber qual deles incide, e quando, evita pagar o que não se deve ou descobrir tarde uma dívida com multa.

Conteúdo elaborado por Ingrid PeleteiroAdvogada · OAB/RJ nº 180.888

A distinção fundamental

ITBIITCMD
CompetênciaMunicipalEstadual
Base constitucionalArt. 156, II, CFArt. 155, I, CF
Incide sobreTransmissão onerosa inter vivosTransmissão gratuita: causa mortis e doação
Situações típicasCompra e venda, permuta, dação em pagamento, adjudicaçãoHerança, legado, doação
AlíquotaFixada por lei municipalFixada por lei estadual — progressiva no RJ
Onde se recolhePrefeituraSecretaria de Fazenda estadual

A regra que organiza tudo: pagou algo? ITBI. Recebeu de graça? ITCMD.

ITBI

Fato gerador: a transmissão onerosa de bem imóvel inter vivos, ou de direitos reais sobre ele.

Momento: o imposto é devido no registro — o STF (Tema 1.124) firmou que o fato gerador do ITBI ocorre com a transferência efetiva da propriedade, ou seja, com o registro, e não com a assinatura do contrato.

Base de cálculo: o valor venal do imóvel — entendido como o valor de mercado, e não necessariamente o valor venal do IPTU. O STJ (Tema 1.113) decidiu que a base é o valor da transação declarado pelo contribuinte, presumido verdadeiro, e que o Município não pode arbitrar unilateralmente valor de referência sem processo administrativo.

Não incide (imunidades — art. 156, §2º, I, CF)

  • Na integralização de capital social com imóvel, salvo se a atividade preponderante da empresa for imobiliária
  • Em fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, com a mesma ressalva

Em regra não incide

  • Na usucapião — aquisição originária, não há transmissão
  • Na partilha igualitária de divórcio ou inventário — não há transmissão, há individualização de quota já titulada

ITCMD

Fato gerador: a transmissão causa mortis (herança, legado) ou a doação de quaisquer bens ou direitos.

Competência no RJ: regido pela Lei Estadual nº 7.174/2015, com alíquotas progressivas — quanto maior o valor do quinhão ou da doação, maior a alíquota.

Base de cálculo: o valor de mercado dos bens na data do fato gerador (óbito ou doação). Não é o valor venal do IPTU, nem o valor de aquisição, nem o valor declarado no Imposto de Renda — o que gera surpresas frequentes.

Prazo: a legislação estadual fixa prazo para o recolhimento, contado do óbito. O atraso sujeita a multa e juros, que podem tornar o inventário significativamente mais caro.

Isenções: a lei estadual prevê hipóteses — entre elas, a transmissão de imóvel residencial de valor até determinado limite, a herdeiro que não possua outro imóvel.

As alíquotas, faixas e hipóteses de isenção são fixadas em lei estadual e podem ser alteradas. Consulte a legislação vigente ou a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro.

Qual incide em cada situação

SituaçãoImposto
Compra e vendaITBI
Herança / inventárioITCMD
DoaçãoITCMD
Doação com reserva de usufrutoITCMD (sobre a nua-propriedade)
PermutaITBI (sobre cada transmissão)
UsucapiãoEm regra, nenhum — aquisição originária
Adjudicação compulsóriaITBI — aquisição derivada, onerosa
Partilha igualitária (divórcio)Em regra, nenhum
Partilha desigual (divórcio)ITCMD sobre a diferença (doação) ou ITBI, se onerosa
Reurb-SIsento
Legitimação fundiáriaEm regra, nenhum — aquisição originária
Integralização de capital com imóvelITBI imune, salvo atividade imobiliária preponderante

Erros frequentes

Calcular o ITCMD sobre o valor do IPTU. A base é o valor de mercado. O carnê de IPTU costuma ser muito inferior — e a diferença aparece depois, com multa.

Pagar ITBI na usucapião. Aquisição originária, em regra, não gera transmissão. Alguns municípios cobram; a cobrança é questionável.

Aceitar a "pauta de valores" do Município no ITBI. O STJ decidiu que o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade e não pode ser arbitrado sem processo administrativo.

Deixar o inventário para depois. O prazo do ITCMD corre do óbito, não do momento em que a família se organiza. Multa e juros se acumulam silenciosamente.

Ignorar a incidência na partilha desigual. "Ficar com a casa e abrir mão do resto" pode configurar doação — e atrair ITCMD sobre a diferença.

Perguntas frequentes

Quem paga o ITBI: comprador ou vendedor?
A lei municipal define o contribuinte — em geral, o adquirente. Mas as partes podem contratar de forma diversa entre si, sem que isso afete o Fisco.
O ITCMD pode ser parcelado?
A legislação estadual pode prever parcelamento. Consulte a Secretaria de Fazenda.
Herdei um imóvel e vou vendê-lo. Pago os dois impostos?
Sim, mas em momentos distintos: ITCMD na transmissão da herança; ITBI depois, na venda a terceiro — pago pelo comprador.
Doação em vida paga menos imposto que herança?
A alíquota é a mesma (ITCMD). O que muda é o momento e a possibilidade de escalonamento ao longo dos anos, aproveitando faixas menores.
Existe isenção de ITCMD?
A lei estadual prevê hipóteses. A mais comum envolve imóvel residencial de valor limitado, a herdeiro sem outro imóvel.

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